Origem da Guarda Municipal no Brasil
Guarda Municipal ou Guarda Civil
Municipal é a denominação utilizada no Brasil para designar a
instituição de controle social ostensivo para proteger os bens,
serviços e instalações dos municípios. As Guardas Municipais
apresentam-se como uma alternativa a segurança pública no Brasil. Em
outros países a exemplo dos Países Baixos, Espanha,Bélgica Portugal,
Itália e França, bem como nos Estados Unidos da América e na Inglaterra(
país membro do Reino Unido); as administrações municipais possuem
forças policiais locais que atuam na segurança dos cidadãos e de seu
patrimônio. A Guarda Municipal é um dos poucos órgãos, senão o único, de
prestação de serviço público municipal, que está inserida na
Constituição Federal, tamanha a sua importância frente à segurança
pública local. No Brasil Na Carta Magna, em seu artigo 144, § 8º, ao
estabelecer atividades, órgãos e atuação frente à Segurança Pública e à
incolumidade das pessoas e do patrimônio, preconiza a responsabilidade
de todos, e principalmente do “Estado” (União, Estados, Distrito Federal
e Municípios), sendo um direito e responsabilidade de todos.
“Art. 144 – A segurança pública, dever
do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 8º Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.”
Como o grande Jurista Plácido e Silva já definia: “GUARDA-CIVIL é uma corporação de ordem policial, existente nas cidades, com a
incumbência de vigiar pela ordem pública, orientando também os veículos e pedestres no trânsito citadino. A cada uma das pessoas que faz o serviço de vigilância ou de policiamento, também se diz guarda-civil. Embora a guarda-civil entenda-se uma força armada,
sujeita a exercícios e deveres militares, não é uma força militar. Propriamente, o guarda-civil não é um soldado. E embora, na prestação de seu serviço esteja sempre uniformizado. Outro Grande Jurista J. CRETELLA JUNIOR – Prof. da Universidade de São Paulo, em seu parecer sobre estas corporações diz: PARECER SOBRE GUARDAS MUNICIPAIS, NA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
J. CRETELLA JUNIOR – Prof. da Universidade de São Paulo 1 OS FATOS Exposição da matéria 1. Em inúmeros Municípios brasileiros, entre os quais o de Americana, conforme o que prescreve a Constituição de 5 de outubro de 1988, art. 144, § 8º, poderão ser constituídas Guardas Municipais, destinadas a proteção de seus bens, serviços e instalações, de acordo com o que dispuser a futura lei regulamentadora. 2. Assim, de acordo com o que dispuser a futura Constituição do Estado de São Paulo e da lei Orgânica de cada Município da Federação, as Guardas Municipais serão direito subjetivo público de cada Município.
§ 8º Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.”
Como o grande Jurista Plácido e Silva já definia: “GUARDA-CIVIL é uma corporação de ordem policial, existente nas cidades, com a
incumbência de vigiar pela ordem pública, orientando também os veículos e pedestres no trânsito citadino. A cada uma das pessoas que faz o serviço de vigilância ou de policiamento, também se diz guarda-civil. Embora a guarda-civil entenda-se uma força armada,
sujeita a exercícios e deveres militares, não é uma força militar. Propriamente, o guarda-civil não é um soldado. E embora, na prestação de seu serviço esteja sempre uniformizado. Outro Grande Jurista J. CRETELLA JUNIOR – Prof. da Universidade de São Paulo, em seu parecer sobre estas corporações diz: PARECER SOBRE GUARDAS MUNICIPAIS, NA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
J. CRETELLA JUNIOR – Prof. da Universidade de São Paulo 1 OS FATOS Exposição da matéria 1. Em inúmeros Municípios brasileiros, entre os quais o de Americana, conforme o que prescreve a Constituição de 5 de outubro de 1988, art. 144, § 8º, poderão ser constituídas Guardas Municipais, destinadas a proteção de seus bens, serviços e instalações, de acordo com o que dispuser a futura lei regulamentadora. 2. Assim, de acordo com o que dispuser a futura Constituição do Estado de São Paulo e da lei Orgânica de cada Município da Federação, as Guardas Municipais serão direito subjetivo público de cada Município.
3. Como se sabe, as milícias do
Município tem uma filosofia voltada contra todo tipo de violência e, em
especial, destina-se a proteção de “bens”, “serviços” e “instalações”
comunais.
4. A Lei Provincial nº 23, de 26 de
março de 1866 criou as Guardas Municipais, órgãos cuja finalidade era a
de garantir, na época, a segurança pública.
5. Em 1968, a tradicional Guarda Civil
foi absorvida pela Força Publica, então existente. Nessa ocasião, o
Governo do Estado monopolizou o exercício do poder de policia, criando a
atual Policia Militar.
6. O art. 33 do Decreto Federal nº
88.777 de 30 de setembro de 1982 determinou que a atividade da Policia
Militar incidiria, principalmente, sobre a ordem pública, que deveria
ser mantida em todas Unidades da Federação.
7. O art. 35, do mesmo Decreto,
determina que, nos casos de perturbação da ordem pública, o planejamento
da Policia Militar deverá ser considerado como parte integrante da
segurança interna.
8. Surgindo as Guardas Municipais,
subordinadas, pelo art. 145 da Constituição Estadual, à Policia do
Estado, o Estado da Federação procura exercer a manutenção da ordem
publica.
9. O Decreto 667/86 deu competência a
Policia Militar, ao planejamento, fiscalização e execução do
policiamento ostensivo, fardado, em todo o Estado de São Paulo.
10. Foi-se observando, também aos
poucos, a importância das Guardas Municipais quando se editou o Decreto
nº 25.265, de 29 de maio de 1986.
11. Três meses depois, isto é, em
agosto, foi apresentada proposta de Emenda Constitucional, para
subordinar as Guardas Municipais a Policia Militar.
12. Em fins de 1986, o então
Secretário da Segurança Pública do Estado de S. Paulo, recebeu ofício de
autoridade credenciada, no qual se criticava a existência da Guarda
Municipal.
13.Na realidade, o aumento da
criminalidade, de um lado, e, de outro lado, a quase impossibilidade de
ação policial preventiva e repressiva perfeita, revelaram a importância
das Guardas Municipais para, ao lado da Policia Militar, complementar o
combate ao crime.
14. Os integrantes das Guardas
Municipais estão mais próximos da população, tendo maior vivência dos
problemas que ocorrem todos os dias nos Municípios. A CONSULTA Diante
dos fatos expostos acima, somos consultados a respeito de problemas
referentes a Guarda Municipal, pelo Ex.mo. Sr. Diretor Técnico da
Associação das Guardas Municipais do Estado de São Paulo, devendo-se
notar que essas corporações existem ha mais de 100 anos, em São Paulo,
cabendo-nos a respeito, responder as seguintes perguntas formuladas. 1º)
Conforme o que dispõe o art. 144 da Constituição de 1988, a segurança
publica e dever do Estado, direito e responsabilidade de todos. Nesse
caso, a regra geral do art. 144, § 8º, que atribui as Guardas Municipais
à proteção dos bens, serviços e instalações comunais, comporta ou não
exceções, ditadas pela ocorrência de outros princípios constitucionais
mais relevantes, encontrados na mesma Constituição? – “Os Municípios
poderão constituir guardas municipais, destinadas a proteção de seus
bens,
serviços e instalações, conforme dispuser a lei” (art. 144 § 8º da Constituição de 1988). – “Os Municípios poderão organizar e manter
guardas municipais para colaboração na segurança publica, subordinada a Policia Militar do Estado, na forma e condições que a lei estabelecer” (art. 153 da Proposta de Emenda nº 10, de 1986 a CF) 2º) É exclusivo da Policia Militar o combate ao crime? E atribuição concorrente com a Policia Militar a atividade das Guardas Municipais, visando a reprimir e prevenir qualquer tipo de crime? 3º) Conforme o que dispõe o art. 129, VII, é função do Ministério Público exercer o controle externo da atividade, na forma da futura lei complementar, a ser editada pelos Estados? 4º) Vulnera ou não a autonomia municipal a subordinação das Guardas Municipais a Policia Militar ou a Policia Civil, como determina o art. 145, da atual Constituição do Estado de São Paulo ? Tal dispositivo configura ou não ingerência indébita do órgão do Estado, em atribuição do Município ? 5º) E do peculiar interesse do Município a proteção das pessoas contra a ação do criminoso? 6º) O processo legislativo prescrito pela atual Constituição permite ao Estado legislar sobre ordem pública e Policia Militar mediante decreto? 7º) De lege ferenda, o que deve constar na futura Constituição do Estado de São Paulo a respeito das Guardas Municipais? TEXTOS LEGAIS PERTINENTES CONSTITUICAO, LEIS, DECRETOS – “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, e exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio” (art. 144 da Constituição de 1988). – “Os Municípios poderão constituir guardas municipais, destinadas a proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei” (art. 14 § 8º da Constituição de 1988). – “Os Municípios poderão organizar e manter guardas municipais para colaboração na segurança publica, subordinada à Policia Militar do Estado, na forma e condições que a lei estabelecer” (art. 153 da Proposta de Emenda nº 10. de 1986 a Constituição do Estado). – “O Presidente da Província de São Paulo Joaquim Floriano de Toledo, em 26 de março de 1866, sancionou a Lei nº 23,criando as Guardas Municipais. – “Os Guardas Policiais farão, nos Municípios e Freguesias, todo serviço de policia e segurança e tomarão o nome de Guardas Municipais (art. 4Q da Lei nº 23/1866). – “A atividade operacional policial militar obedecerá a planejamento que vise, principalmente, a manutenção da ordem publica, nas respectivas Unidades Federativas” (art. 33 do Decreto nº 88.777/83). – “Nos casos de perturbação da ordem, o planejamento da ordem publica deverá ser considerado como de interesse da segurança interna” (art. 35 do Decreto nº 88.777 de 30 de setembro de 1983). – “As Guardas Municipais, organizadas e mantidas pelos Municípios do Estado, para vigilância patrimonial de seus bens, ficam sujeitas a registro, na Secretaria de Segurança Publica”(art. 1Q do Decreto nº 25.265, de 23 de maio de 1986). – “Os Municípios poderão organizar e manter guardas Municipais para colaboração na segurança publica, subordinadas a policia estadual, na forma e condições que a lei estabelecer(art. 145 da Constituição do Estado de São Paulo). OS PRINCÍPIOS Noção de ordem pública 15 – “A noção de ordem publica e extremamente vaga e ampla. Não se trata, apenas, da manutenção material da ordem na rua, mas também da manutenção de uma contra ordem moral” ( Harcel Waline, Droit administratif, 9ª ed. 1963, p. 642).
serviços e instalações, conforme dispuser a lei” (art. 144 § 8º da Constituição de 1988). – “Os Municípios poderão organizar e manter
guardas municipais para colaboração na segurança publica, subordinada a Policia Militar do Estado, na forma e condições que a lei estabelecer” (art. 153 da Proposta de Emenda nº 10, de 1986 a CF) 2º) É exclusivo da Policia Militar o combate ao crime? E atribuição concorrente com a Policia Militar a atividade das Guardas Municipais, visando a reprimir e prevenir qualquer tipo de crime? 3º) Conforme o que dispõe o art. 129, VII, é função do Ministério Público exercer o controle externo da atividade, na forma da futura lei complementar, a ser editada pelos Estados? 4º) Vulnera ou não a autonomia municipal a subordinação das Guardas Municipais a Policia Militar ou a Policia Civil, como determina o art. 145, da atual Constituição do Estado de São Paulo ? Tal dispositivo configura ou não ingerência indébita do órgão do Estado, em atribuição do Município ? 5º) E do peculiar interesse do Município a proteção das pessoas contra a ação do criminoso? 6º) O processo legislativo prescrito pela atual Constituição permite ao Estado legislar sobre ordem pública e Policia Militar mediante decreto? 7º) De lege ferenda, o que deve constar na futura Constituição do Estado de São Paulo a respeito das Guardas Municipais? TEXTOS LEGAIS PERTINENTES CONSTITUICAO, LEIS, DECRETOS – “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, e exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio” (art. 144 da Constituição de 1988). – “Os Municípios poderão constituir guardas municipais, destinadas a proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei” (art. 14 § 8º da Constituição de 1988). – “Os Municípios poderão organizar e manter guardas municipais para colaboração na segurança publica, subordinada à Policia Militar do Estado, na forma e condições que a lei estabelecer” (art. 153 da Proposta de Emenda nº 10. de 1986 a Constituição do Estado). – “O Presidente da Província de São Paulo Joaquim Floriano de Toledo, em 26 de março de 1866, sancionou a Lei nº 23,criando as Guardas Municipais. – “Os Guardas Policiais farão, nos Municípios e Freguesias, todo serviço de policia e segurança e tomarão o nome de Guardas Municipais (art. 4Q da Lei nº 23/1866). – “A atividade operacional policial militar obedecerá a planejamento que vise, principalmente, a manutenção da ordem publica, nas respectivas Unidades Federativas” (art. 33 do Decreto nº 88.777/83). – “Nos casos de perturbação da ordem, o planejamento da ordem publica deverá ser considerado como de interesse da segurança interna” (art. 35 do Decreto nº 88.777 de 30 de setembro de 1983). – “As Guardas Municipais, organizadas e mantidas pelos Municípios do Estado, para vigilância patrimonial de seus bens, ficam sujeitas a registro, na Secretaria de Segurança Publica”(art. 1Q do Decreto nº 25.265, de 23 de maio de 1986). – “Os Municípios poderão organizar e manter guardas Municipais para colaboração na segurança publica, subordinadas a policia estadual, na forma e condições que a lei estabelecer(art. 145 da Constituição do Estado de São Paulo). OS PRINCÍPIOS Noção de ordem pública 15 – “A noção de ordem publica e extremamente vaga e ampla. Não se trata, apenas, da manutenção material da ordem na rua, mas também da manutenção de uma contra ordem moral” ( Harcel Waline, Droit administratif, 9ª ed. 1963, p. 642).
16 -Para Vedel, a noção de ordem
publica e básica , em Direito Administrativo, sendo constituída por um
mínimo de condições essenciais a uma vida social conveniente. A
segurança dos bens e das pessoas, a salubridade e a tranqüilidade formam
o fundamento (cf. Vedel, Droit admnistratif.)
17. Como se vê pela citação de
Autoridades francesas, a manutenção da ordem publica e tarefa do Estado,
que incide não só mente sobre a proteção dos bens como também sobre
proteção das pessoas PODER DE POLÍCIA E ORDEM PÚBLICA
18. Diferentemente da policia, que e
organização, em continua atividade, que se faz sentir, em concreto, no
mundo jurídico, o poder de policia e uma facultas, uma potencialidade.
19. Poder de policia e a faculdade
discricionária do poder publico – União, Estados, Municípios, Distrito
Federal – de limitar ou restringir, quando for o caso, a liberdade
individual em prol do interesse publico, exteriorizando-se, de modo
concreto pela policia. 20. O poder de policia e a causa; a policia e a
conseqüência direta dessa mesma causa.
21. Pelo poder de policia, o Estado de
direito procura satisfazer o tríplice objetivo, qual seja, o de
propiciar “tranqüilidade”, “segurança” e “salubridade” ás populações,
mediante uma serie de medidas restritivas, limitativas, coercitivas,
traduzidas, na prática, pela ação policial, que se propõe a atingir es
se desiderato.
22. O poder de policia consiste na
ação desenvolvida pela autoridade para fazer cumprir o dever, que se
supõe geral, de não perturbar, de modo algum, á boa ordem da coisa
publica ( Otto Mayer, Derecho administrativo aleman, vol. II p. 19).
23. Brandao Cavalcanti, depois de
assinalar que, em sentido lato, a expressão poder de policia deve ser
entendida como o “exercício de poder sobre as pessoas e as coisas, para
atender ao interesse publico” (cf. tratado, 4ª ed. 1956, vol. III, p.
5), passa a explicar que aquela designação não comporta uma definição
rígida, mas inclui “todas as restrições, impostas pelo poder publico,
aos indivíduos, em beneficio do interesse coletivo, saúde, ordem
publica, segurança e, ainda mais, os interesses econômicos e sociais”
(cf. tratado, 4ª ed. 1956, vol. III, p. 5).
24. “Como toda ação da Administração, o
exercício do poder de policia e submetido ao principio de legalidade e
ao controle jurisdicional” (Rivero, Droit administratif, 7ª ed. 1975,
p.417).
25. Como se observa, e estreita a
relação entre o poder de policia e a ordem publica, podendo-se afirmar
que o bom funcionamento da ordem publica e função direta do pleno
exercício do poder de policia do Estado. PROTEÇAO DE BENS , SERVIÇOS E
INSTALAÇÕES
26. Sob o titulo de Segurança Publica,
todo capitulo da Constituição de 1988 e dedicado a policia e a sua
atuação, fundamentada no poder de policia.
27. Mediante a atuação de diversos
órgãos – policia federal, policia rodoviária federal, policia
ferroviária federal, policias civis, policias militares e corpos de
bombeiros militares -o poder de policia e exercido no Brasil,
constitucionalmente, do modo mais amplo possível. A leitura atenta do
art. 144 da Constituição em vigor, revela ao interprete, que a segurança
pública e exercida para a preservação da ordem pública, bem como da
incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144, caput).
28. No âmbito municipal, as Guardas
Municipais são destinadas, no exercício do poder de policia, a proteção
de seus ‘bens”, “serviços” e”instalações”. E as “pessoas”?
29. Nota-se que as Guardas Municipais
colaboram no exercício da preservação da ordem pública, incidindo a
respectiva ação sobre pessoas e patrimônio, que devem ficar incólumes
quando se trata da segurança publica.
30. A Guarda Municipal destina-se,
desse modo, a colaborar com os demais órgãos do Estado, na consecução da
segurança publica diante do exercício da parcela de poder de policia de
que e detentora. Protegendo “bens”, “serviços e instalações, a Guarda
Municipal pode exercer o poder de policia de que dispõe para vigiar
pessoas no Âmbito municipal, cuja atitude ou ação possa, direta ou
indiretamente, perturbar serviços, ou danificar bens e instalações .
31. Se, como diz Francisco Campos, na
clássica Exposição de Motivos do Código Penal de 1940, “omnis civis est
miles, isto e todo cidadão e militar, de certo modo, na manutenção da
ordem publica, a fortiori, a Guarda Municipal, corpo policial,
credenciado ate constitucionalmente, e organização que atua, com base no
poder de policia, protegendo “bens” “serviços” e “instalações” e, nesse
caso, como conseqüência, restringindo toda ação nefasta do cidadão, que
atente contra esses três atributos, que interessam aos Municípios.
POLÍCIA E SUA AÇAO
32. De qualquer angulo que se
considere, a Guarda Municipal enquadra-se no conceito de policia,
elaborado pelos mais autorizados administrativistas da Itália e da
França.
33. Santi Romano define policia como
“a atividade administrativa que, mediante limitações, eventualmente
coativas, a atividade privada, e entereçada a prevenir os danos sociais,
que desta última podem derivar” (Principal de direito administrativo),
3a. ed. 1912 p.244).
34. ZANOBINI entede a policia como “a
atividade da Administração Publica, dirigida a concretizar, na esfera
administrativa, independentemente da sanção penal, as limitações
impostas pela lei à liberdade dos particulares, ao superior interesse da
conservação da ordem, da segurança geral, da paz social e de qualquer
outro bem, tutelado pelas disposições penais”.
(Corso de direito administrativo, 1950, vol. V. p. 17).
(Corso de direito administrativo, 1950, vol. V. p. 17).
35. Para Louis Rolland, o objetivo da
policia e limitado a atividade de assegurar, de manter ou de
restabelecer a ordem no pais (Précis de droit administratif, 9a. ed.,
1947, p. 396).
36. Rivero ensina que, se a palavra
policia designa, essencialmente, uma forma de ação, a linguagem corrente
utiliza o vocábulo para designar o conjunto das pessoas encarregadas
desse tipo de ação (Droit administratif, 7a. ed. 1975, p. 470).
37. Infere-se das considerações
feitas, que a ação de qualquer modalidade de policia, fundada no poder
de policia do Estado, e sempre dirigida a determinado setor, maior ou
menor, pessoal ou patrimonial, da ordem publica. COMBATE A CRIMINALIDADE
38. Quando se trata da proteção de
“bens”, “instalações” e “serviços”, a ação policial das,Guardas
Municipais, no atual texto da Constituição, não pode ficar restrita a
esses três aspectos, porque protege, na pratica, evitar a ação deletéria
de pessoas que procuram destruir, desestabilizar ou paralisar serviços
públicos comunais.
39. Se a Guarda Municipal percebe que
determinado indivíduo pretende danificar “bens” e “instalações” ou
perturbar os “serviços municipais”, o combate ao crime se impõe, porque
existe estreita relação entre os três aspectos apontados e o agente do
crime, que pretende atingi-los, de qualquer modo. Assim, a Guarda
Municipal coíbe o crime, incidindo sua ação sobre o agente infrator.
40. O recrudescimento da
criminalidade, pôr um lado, e, pôr outro lado, a ineficiência de uma
policia preventiva e repressiva, levou a Guarda Municipal a desempenhar
serviços ou trará privativos da Policia Militar.
41. Os integrantes das Guardas
Municipais encontrasse mais próximos da população, já que seus homens
aso recrutados entre pessoas que vivem o cotidiano do Município. Com a
vivência dos problemas comunais é que levou o Legislador constituinte e
reservar precisa regra jurídica constitucional a milícia do Município,
como filosofia de ação e dirigida contra todo e qual quer tipo de
violência, de tortura e de intimidação, que acaba conduzindo à
corrupção. GUARDAS MUNICIPAIS NA CONSTITUIÇAO
42. A atual constituição erigiu as
regras jurídicas constitucional a criação, pelo Município, de Guardas
Municipais, dando-lhe tríplice objetivo: “bens, serviços e instalações
com forme dispuser a futura regra jurídica regulamentadora.
43. A interpretação sistemática de
todo o titulo V e, em especial do capitulo 3Q desse titulo, reservado a
segurança publica, revela, ao interprete, que a preservação da ordem
publica compreende a proteção das pessoas e do patrimônio, dos bens,
instalações e serviços.
44. Os bens públicos municipais, de
uso comum, de uso especial e dominicais (Código Civil, art. 66, I, II, e
III) são na realidade, suporte fálico das futuras instalações que, por
sua vez, são o suporte dos serviços desempenhados pelo Município.
45. Esses bens, instalações e
serviços, só podem estar em funcionamento, mediante ação continua dos
funcionários públicos municipais. Se a Guarda Municipal protege “bens”,
“serviços” e “instalações”, deverá proteger também os agentes públicos
municipais. E também quem quer que se encontre no Município.
46. Pôr outro lado, quem atentara
contra bens, serviços , instalações e agentes? A resposta e simples:
qualquer pessoa, que pretenda perturba-los.
47. Dai, conclui-se, de imediato, que a
ação da Guarda Municipal pode e deve incidir sobre todo aquele que
atente contra a ordem publica, procurando desestabilizar o bom
funcionamento do serviço publico municipal danificando bens e
instalações. Seria censurável o integrante da Guarda Municipal e ate o
próprio municipal que não interviesse contra, pôr exemplo, a destruição
de aparelhos telefônicos e de caixas do correio públicos, no âmbito
municipal.
48. De onde se conclui que era
necessária e mesmo, indispensável, a inserção da regra jurídica
constitucional, possibilita do a instituição das Guardas Municipais.
PROTEÇAO DA PESSOA HUMANA
49. Ha mais de mil anos, o Jurista Hermogeniano dizia que “todo direito e feito pôr causa do homem.
50. De nada adiantaria proteger
“bens”, “instalações” e “serviços” se esses três aspectos a serem
protegidos não se referis sem a serviços do próprio Município. E a
proteção da pessoa humana?
51. Claro que os bens e as instalações
podem ser danificadas pôr forças da natureza, mas o texto
constitucional não se refere a essas causas de destruição. O legislador
teve em mente proteger bens, instalações e serviços da ação deletérica
do homem. Se, a Guarda Municipal vê um indivíduo, que pretende atentar
contra o agente publico, que tem, a seu cargo, bens, instalações ou
serviços, a Guarda Municipal, detentora de apreciável parcela do poder
de policia, pode e deve proteger o servidor publico, impedindo toda ação
do perturbador da ordem. Do mesmo, seria censurável a omissão da Guarda
Municipal diante da ação do agente do crime. Assim, a Guarda Municipal
protege o funcionário do Estado e o particular resguardando-os de
qualquer ação criminosa.
INTERPRETAÇAO SISTEMÁTICA
INTERPRETAÇAO SISTEMÁTICA
52. Nenhum artigo de lei deve ser
interpretado, como dissemos, de modo pontua lhermeneutica ensina que a
interpretação mais completa e a sistemática que, globalmente, inteira o
dispositivo, dentro do contexto em que se insere.
53. A segurança publica, dever do
Estado, direito e responsabilidade de todos exercida, no âmbito
municipal, pôr suas respectivas Guardas, cuja ação se destina a proteção
mais ampla possível, dos bens, serviços e instalações, podendo, nesse
caso, a Guarda, colher ação nefasta de indivíduos, preventiva e
repressiva -mente, quando se trata da preservação da ordem publica, da
incolumidade das pessoas, do patrimônio e dos serviços comunais.
ATRIBUIÇAO DA POLÍCIA MUNICIPAL
54. Em direito publico, administrativo
e constitucional, “atribuição” e “medida de compenetrai”. Escrevemos,
em trabalho especializado, que, “no âmbito do Município, o poder de
policia assegurou à Administração local os meios necessários a
concretização de seu peculiar interesse, definindo-se, pois, latu sensu,
aquele poder como a faculdade discricionária da Administração municipal
de restringir a liberdade
física ou espiritual dos munícipes de restringir a liberdade física ou espiritual dos munícipes – ou dos que se acham, momentaneamente, no Município, quando esta perturbe – ou ameace perturbar – a consecução do peculiar interesse da Comarca ou dos demais Munícipes. Surge, a propósito, o problema de distribuição da competência proibitiva, entre as autoridades do poder central e as do poder local” (cf.nosso livro Direito Administrativo Municipal, Rio, Forense, 1981, p. 277).
física ou espiritual dos munícipes de restringir a liberdade física ou espiritual dos munícipes – ou dos que se acham, momentaneamente, no Município, quando esta perturbe – ou ameace perturbar – a consecução do peculiar interesse da Comarca ou dos demais Munícipes. Surge, a propósito, o problema de distribuição da competência proibitiva, entre as autoridades do poder central e as do poder local” (cf.nosso livro Direito Administrativo Municipal, Rio, Forense, 1981, p. 277).
55. A autoridade de Roger Bonnard (cf.
Precis de droit administratif, 1935, p. 328), escrevendo, na França,
que e pais Unitário, salienta que, em matéria de policia, a competência
não deve ser reservada exclusivamente nem ao poder central, nem as
autoridades administrativas locais. Deve haver, quanto a esse
particular, uma repartição da competência entre essas diferentes
autoridades, como UMA PARTE PREPONDERANTE, EM PROL DAS AUTORIDADES
ADMINISTRATIVAS COMUNAIS. A polícia deve ser. tanto quanto possível,
POLÍCIA MUNICIPAL..
56. “Entende-se a razão pela qual o
poder de polícia, no âmbito municipal, deva ser mais favorecido e mais
amplo do que nas outras áreas, já que, nas coletividades publicas
locais, a ACAO DA ADMINISTRAÇAO E MAIS DIRETA, INTENSA, PROFUNDA E
FREQUENTE, em razão do maior numero de conflitos que surgem entre o
poder publico e o administrado, reclamando-se, pôr isso mesmo, ação
policial continua e eficiente “(cf. J. Cretella Junior, Direito
Administrativo municipal, Rio, Forense, 1981, p.277). Isto foi escrito
ha 18 anos e continua atual.
57. A ação da policia administrativa,
no âmbito do Município, faz-se sentir antes que se manifestem desordens
que ela pretende evitar, como também, assim que ocorrem essas desordens,
intervindo o organismo policial para o restabelecimento do Estado
anterior (cf. op. cit., Direito Administrativo Municipal, p. 279).
APLICAÇAO DOS PRINCÍPIOS AO CASO CONCRETO Ordem e segurança pública
58. Não ha a menor duvida de que a
ordem publica e a segurança publica interessam ao estado e ao cidadão. A
Segurança publica, no Brasil, e da competência de varias modalidades de
policiais, exercendo-se mediante a ação de diversos órgãos da Policia
Federal, Civil, Militar, agora das Guardas Municipais.
59. Cabe aos Municípios a Constituição de Guardas Municipais, destinadas a proteção de seus bens, serviços e instalações .
60. O poder de policia que, como
dissemos, e uma facultas do Estado, exercita-se, também, no âmbito do
Município, concentrando-se na Guarda Municipal que, concorrentemente com
os órgãos da Policia Militar, exerce atividades endereçadas ao combate
da criminalidade. Se “omnis civis est miles”, não ha a menor duvida de
que o poder de policia, na órbita municipal, será exercido pelas Guardas
Municipais, conforme determina a regra constitucional do art. . 144 §
8Q). Não obstante o texto fale, expressamente, em “bens”, “serviços e
“instalações”, e evidente que o objetivo da regra e a proteção total
desses três interesses do Município, contra a ação criminosa de pessoas,
que atente contra eles.
61. Assim, a Guarda Municipal pode,
preventiva e repressivamente, impedir a ação de qualquer elemento que,
em concreto, danifique bens, serviços ou instalações, ou que, pela
atitude suspeita, de a impressão de que ira agir contra esses três
interesses, enumera dos pelo texto constitucional. PROTEÇAO DOS
MUNICÍPIOS
62. Mais do que os próprios bens
municipais, a proteção da pessoa humana é poder-dever da policia. De que
adiantaria um bem, dissociado da pessoa, que possa usufrui-lo?
63. 0 poder de policia, exercido pelos
guardas municipais, de peculiar interesse comunal, tem de ser autônomo,
não podendo ser vinculado a outros órgãos policiais, como, pôr exemplo,
a Policia Militar. O combate ao crime não e, assim, exclusivo da
Polícia Militar, porque, se o fosse, o agente da Guarda Municipal
deveria ficar omisso, quando a ação criminosa ocorresse fora do alcance
da policia do estado, o que não teria sentido. POLICIA MILITAR E GUARDA
MUNICIPAL
64. “Competência”, em direito
administrativo, e a “medida da atribuição”. Não e possível partilhar
atribuições de modo absoluto, em todo território nacional. Apenas o
texto constitucional pode faze-lo, como ocorre em incisos dos arts.21 e
22 da Constituição Federal. 65. Entretanto, ha determinados aspectos da
ação humana criminosa, que não podem ficar sob a dependência de
determinada modalidade de policia – a Federal, a Estadual, a Municipal, a
Distrital.
66. Podem agentes policiais, de
qualquer esfera, reprimir o crime, no exercício genérico do poder de
polícia. Entretanto, no “quantum” de cada competência, existe uma
atividade essencial e uma atividade complementar, alem da competência
concorrente, quando o crime ocorre na presença de mais de um agente
policial.
67. As milícias dos Municípios tem uma
filosofia voltada contra todo tipo de violência, destinando-se, em
especial, proteção dos bens, serviços e instalações comunais e esses
três objetivos se inscrevem no âmbito do peculiar interesse do
Município. ASAO CRIMINOSA NO MUNICÍPIO
68. Se órgãos da Policia Militar esta
ausente e ocorre ação criminosa no Município qual o poder-dever dos
integrantes das Guardas Municipais? Cruzar os Braços? Impedir
imediatamente a ação destrutiva ou solicitar permissão a Polícia
Militar, cada vez que pretenda salvaguardar entidades publicas, agindo
em nome da segurança publica Vl – O PARECER (respostas as perguntas
formuladas) Expostos os fatos, de modo objetivo, enunciada a CONSULTA,
resumida em alguns quesitos, explicitados os textos, que dizem respeito a
matéria, reunidos os PRINCIPIOS que convergem para o caso,
aplicando-se, depois, ao caso concreto e CONSIDERANDO.
(a) que a segurança publica e dever do Estado, direito e responsabilidade de todos; (b) que, nesse caso, e poder-dever das Guardas Municipais zelar pela segurança publica dos Municípes e de todas as pessoas que, mesmo transitóriamente, transitem pela Coluna; (c) que o combate a criminalidade não e exclusivo ou privativo da Policia Militar, mas de todo o cidadão que, nesse particular, e detentor
de fração do poder de policia, prevalecendo a regra “omnis civis est miles”; (d) que, a fortiori, o combate ao crime e também da competência das Guardas Municipais, a tal ponto que se o organismo se omitir, em um caso concreto, será responsabilidade pôr omissão, tendo culpa ” in omitindo”; (e) que, nesse particular, a atividade da Guarda Municipal concorre com a da Policia Militar, prevendo e reprimindo o crime; (f) que, conforme expressa regra jurídica constitucional, e função do Ministério Publico (art. 129, VII) o exercício do controle externo da atividade, na forma da futura norma jurídica complementar, a ser editada pelos Estados-membros; (g) que a subordinação das Guardas Municipais a Policia Militar ou a Polícia Civil (art., 145 da Carta de 1988), vulneraria . o principio da autonomia municipal, postulado que a própria Constituição de 1988 consagra, conforme tem sido tradição, em nosso direito constitucional; (h) que tal subordinação configuraria ingerência indenidade órgãos do Estado em atribuição específica do Município, representando’ infração a regra constitucional da autonomia municipal; (i) que e sem menor duvida “peculiar interesse do
Município” a proteção de pessoas, de bens, de serviços e de instalações, no âmbito local, porque tais providências se inscrevem no campo da segurança publica e da própria defesa do Estado, pois quem defende “a parte” defende “o todo”; (j) que o processo legislativo, prescrito pela atual Constituição, permite ao Estado legislar sobre a ordem publica, objetivando tão alto, que não pode ficar ao sabor do Poder Executivo , que, nesse caso, teria competência para legislar sobre ordem publica, mediante decreto, o que, sem a menor duvida, propiciar a arbitrariedade administrativa, esvaziando o quantus de poder de policia local e subordinando sua ação a outra modalidade de polícias; (l) que, nesse caso, na Constituição atual do Estado de São Paulo, devem ser inserida regra específica, conforme a lei do espírito da Constituição da Republica, determinando ipsis litteris , em consonância com paralelo modelo da Carta Magna, que “Os Municípios poderão constituir Guardas Municipais, com corpo policial local, destinadas a proteção das pessoas, dos bens, dos serviços e das instalações, conforme dispuser a lei, sendo sua atividade exercida para a preservação da ordem publica e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”, estamos em condições de responder as perguntas formuladas: Pergunta: Conforme o que dispõe o art. 144 da Constituição de 1988, a segurança publica e dever do Estado, direito e responsabilidade todos. Nesse caso, a regra geral do art. 144, § 8º, que atribui as Guardas Municipais a proteção dos bens, serviços e instalações comunais, comporta ou não exceções, ditadas pela ocorrência de outros princípios constitucionais mais relevantes, encontrados na mesma Constituição? Resposta: O art. 144 da Constituição de 1988 tem de ser interpreta do DE MODO SISTEMATICO e o próprio título, em que se insere, denominado DA SEGURANÇA P0BLICA, fornece a resposta, porque” esta e dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercendo-se para a preservação da ordem publica e da incolumidade DAS PESSOAS e DO PATRIMÔNIO. O termo pessoas compreende os munícipes e todos aqueles que, mesmo fortuitamente, transitem pelo Município. Assim, a regra jurídica constitucional do art. 144 § 8º e, ao mesmo tempo, clara, porque a segurança publica pode e deve ser assegurada pôr todos os selos de que dispõe o Estado, em qualquer esfera. Alem disso, inúmeros princípios constitucionais que reportam, aqui e ali, em todo 0 texto, permitem interpretação sistemática desta regra, que se aplica as atribuições das Guarda Municipais, cuja competência incide, no Município sobre a proteção do cidadão, no combate a criminalidade Pergunta: E exclusivo da Policia Militar o combate ao crime?
atribuição concorrente com a polícia Militar a atividade das Guardas Municipais, visando a reprimir e prevenir qualquer tipo de crime? Resposta: O combate ao crime, de modo algum, e exclusivo da Polícia Militar. Sob este aspecto, a atividade das Guardas Municipais, reprimindo e prevenindo todo o tipo de crime e concorrente com a atividade da Policia Militar. Trata-se de atividade paralelas e não conflitantes. Nem uma se subordinam as outras. Devem, ambas as organizações, no amplo exercício do poder de policia, combater o crime, não devendo, as Guardas Municipais, ficar sob a Orientação ou dependência da Policia Militar.
Pergunta: Conforme o que dispõe o art. 129, VII, e função do Ministério Publico o controle externo da atividade, na forma da futura lei complementar, a ser editada pelos Estados? Resposta: Como se sabe, entre as funções especiais a Justiça, encontram-se as desempenhadas pelo Ministério Publico, instituição permanente, a qual incumba a defesa da regra Jurídica. E da competência do Ministério Publico o exercício do controle externo da classe policial, conforme determina a Guarda municipal – Wikipédia http://pt.wikipedia.org/wiki/Guarda_municipal 15 de 20 13/9/2007 22:04 regra Jurídica complementar, que estabeleça, entre Estado, as atribuições e o Estatuto de cada Ministério Publico. Assim, não ha a menor duvida de que esse controle externo poderá incidir sobre as Guardas Municipais, conforme o que determinar a futura regra jurídica regulamentadora.
Vulnera ou não a autonomia municipal a subordinação das Guardas Municipais a Polícia Militar ou a Polícia Civil, como determina o art. 145, da atual Constituição do Estado de São Paulo ? Ta l dispositivo configura ou não ingerência indébita de órgãos de Estado, em atribuição do Município? Resposta: Na realidade, este artigo vulnera a autonomia Municipal pelo que, não tem eficácia, diante do novo texto constitucional. Esse dispositivo, que certamente era altera do pela nova Constituição do Estado, consagra a ingerência indébita de órgãos do Estado em órgãos tipicamente municipal, que e criado pelo poder local, precisamente para assegurar a concretização do peculiar interesse comunal. Pergunta: E do peculiar interesse do Município a proteção das pessoas contra a ação de criminosos? Resposta: Como dissemos, em nosso livro Direito Administrativo Municipal, 1981, p. 67, o peculiar interesse do Município não exclui outros interesses, como o interesse da União ou do Estado, porque peculiar significa predominância e não
exclusividade, observando-se que “os interesses peculiares dos Municípios são os que entendem, imediatamente, com suas necessidades locais, e, indiretamente, em maior ou menor repercussão, com as necessidades gerais. O que os diferencia e a predominância, não a exclusividade” (cf. Antônio Sampaio Daria, Autonomia dos Municípios, na Revista da Faculdade de Direito de São Paulo, vol. 24, p. 419). Desse modo, a proteção das pessoas contra a ação criminosa e problema de segurança publica, que interessa a União, aos Estados e aos Municípios. Mais ainda: e do peculiar interesse do Município a atividade das Guardas Municipais, que concorrerão, com outras policias, mas sem subordinação alguma, no combate ao crime. Pergunta: O processo legislativo prescrito pela atual Constituição permite ao Estado legislar sobre ordem publica e Policia Militar, mediante decreto?
O processo legislativo permite, ao Estado membro, legislar sobre a ordem publica e sobre Policia Militar, no âmbito estadual, mas a ordem publica e a Policia Militar deverão ser disciplinadas em lei, jamais em atos administrativo, como pôr exemplo, o decreto. Permitir que o Chefe do Executivo, de cada unidade da Federação, mediante decreto, edite regras sobre a Ordem Publica e sobre a Policia Militar, seria conferir, ao Governante local, poderes que levariam arbitro. Tais decretos devera ser. tão somente, cundum legem e, em hipótese alguma, cundam legem. “Decreto que crie direito novo “decreto ilegal” e, no nosso entender “inconstitucional” Pergunta: De lege ferenda, o que devera constar numa futura Constituição do Estado de São Paulo a respeito das Guardas Municipais; Resposta: Na Constituição do estado de São Paulo, que esta sendo elaborada, as Guardas Municipais, necessariamente, serão reguladas pela regra jurídica constitucional local, estadual, os artigos que devera ter a seguinte redação: “Os Municípios, na preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, poderão criar Guardas Municipais, com competência local, destinadas a proteção das pessoas, dos bens, das instalações e dos serviços, conforme dispuser a lei” ESTE O NOSSO PARECER
São Paulo, 17 de abril de 1989 J. CRETELLA JÚNIOR Professor Titular de Direito Administrativo Faculdade de Direito de São Paulo
(a) que a segurança publica e dever do Estado, direito e responsabilidade de todos; (b) que, nesse caso, e poder-dever das Guardas Municipais zelar pela segurança publica dos Municípes e de todas as pessoas que, mesmo transitóriamente, transitem pela Coluna; (c) que o combate a criminalidade não e exclusivo ou privativo da Policia Militar, mas de todo o cidadão que, nesse particular, e detentor
de fração do poder de policia, prevalecendo a regra “omnis civis est miles”; (d) que, a fortiori, o combate ao crime e também da competência das Guardas Municipais, a tal ponto que se o organismo se omitir, em um caso concreto, será responsabilidade pôr omissão, tendo culpa ” in omitindo”; (e) que, nesse particular, a atividade da Guarda Municipal concorre com a da Policia Militar, prevendo e reprimindo o crime; (f) que, conforme expressa regra jurídica constitucional, e função do Ministério Publico (art. 129, VII) o exercício do controle externo da atividade, na forma da futura norma jurídica complementar, a ser editada pelos Estados-membros; (g) que a subordinação das Guardas Municipais a Policia Militar ou a Polícia Civil (art., 145 da Carta de 1988), vulneraria . o principio da autonomia municipal, postulado que a própria Constituição de 1988 consagra, conforme tem sido tradição, em nosso direito constitucional; (h) que tal subordinação configuraria ingerência indenidade órgãos do Estado em atribuição específica do Município, representando’ infração a regra constitucional da autonomia municipal; (i) que e sem menor duvida “peculiar interesse do
Município” a proteção de pessoas, de bens, de serviços e de instalações, no âmbito local, porque tais providências se inscrevem no campo da segurança publica e da própria defesa do Estado, pois quem defende “a parte” defende “o todo”; (j) que o processo legislativo, prescrito pela atual Constituição, permite ao Estado legislar sobre a ordem publica, objetivando tão alto, que não pode ficar ao sabor do Poder Executivo , que, nesse caso, teria competência para legislar sobre ordem publica, mediante decreto, o que, sem a menor duvida, propiciar a arbitrariedade administrativa, esvaziando o quantus de poder de policia local e subordinando sua ação a outra modalidade de polícias; (l) que, nesse caso, na Constituição atual do Estado de São Paulo, devem ser inserida regra específica, conforme a lei do espírito da Constituição da Republica, determinando ipsis litteris , em consonância com paralelo modelo da Carta Magna, que “Os Municípios poderão constituir Guardas Municipais, com corpo policial local, destinadas a proteção das pessoas, dos bens, dos serviços e das instalações, conforme dispuser a lei, sendo sua atividade exercida para a preservação da ordem publica e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”, estamos em condições de responder as perguntas formuladas: Pergunta: Conforme o que dispõe o art. 144 da Constituição de 1988, a segurança publica e dever do Estado, direito e responsabilidade todos. Nesse caso, a regra geral do art. 144, § 8º, que atribui as Guardas Municipais a proteção dos bens, serviços e instalações comunais, comporta ou não exceções, ditadas pela ocorrência de outros princípios constitucionais mais relevantes, encontrados na mesma Constituição? Resposta: O art. 144 da Constituição de 1988 tem de ser interpreta do DE MODO SISTEMATICO e o próprio título, em que se insere, denominado DA SEGURANÇA P0BLICA, fornece a resposta, porque” esta e dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercendo-se para a preservação da ordem publica e da incolumidade DAS PESSOAS e DO PATRIMÔNIO. O termo pessoas compreende os munícipes e todos aqueles que, mesmo fortuitamente, transitem pelo Município. Assim, a regra jurídica constitucional do art. 144 § 8º e, ao mesmo tempo, clara, porque a segurança publica pode e deve ser assegurada pôr todos os selos de que dispõe o Estado, em qualquer esfera. Alem disso, inúmeros princípios constitucionais que reportam, aqui e ali, em todo 0 texto, permitem interpretação sistemática desta regra, que se aplica as atribuições das Guarda Municipais, cuja competência incide, no Município sobre a proteção do cidadão, no combate a criminalidade Pergunta: E exclusivo da Policia Militar o combate ao crime?
atribuição concorrente com a polícia Militar a atividade das Guardas Municipais, visando a reprimir e prevenir qualquer tipo de crime? Resposta: O combate ao crime, de modo algum, e exclusivo da Polícia Militar. Sob este aspecto, a atividade das Guardas Municipais, reprimindo e prevenindo todo o tipo de crime e concorrente com a atividade da Policia Militar. Trata-se de atividade paralelas e não conflitantes. Nem uma se subordinam as outras. Devem, ambas as organizações, no amplo exercício do poder de policia, combater o crime, não devendo, as Guardas Municipais, ficar sob a Orientação ou dependência da Policia Militar.
Pergunta: Conforme o que dispõe o art. 129, VII, e função do Ministério Publico o controle externo da atividade, na forma da futura lei complementar, a ser editada pelos Estados? Resposta: Como se sabe, entre as funções especiais a Justiça, encontram-se as desempenhadas pelo Ministério Publico, instituição permanente, a qual incumba a defesa da regra Jurídica. E da competência do Ministério Publico o exercício do controle externo da classe policial, conforme determina a Guarda municipal – Wikipédia http://pt.wikipedia.org/wiki/Guarda_municipal 15 de 20 13/9/2007 22:04 regra Jurídica complementar, que estabeleça, entre Estado, as atribuições e o Estatuto de cada Ministério Publico. Assim, não ha a menor duvida de que esse controle externo poderá incidir sobre as Guardas Municipais, conforme o que determinar a futura regra jurídica regulamentadora.
Vulnera ou não a autonomia municipal a subordinação das Guardas Municipais a Polícia Militar ou a Polícia Civil, como determina o art. 145, da atual Constituição do Estado de São Paulo ? Ta l dispositivo configura ou não ingerência indébita de órgãos de Estado, em atribuição do Município? Resposta: Na realidade, este artigo vulnera a autonomia Municipal pelo que, não tem eficácia, diante do novo texto constitucional. Esse dispositivo, que certamente era altera do pela nova Constituição do Estado, consagra a ingerência indébita de órgãos do Estado em órgãos tipicamente municipal, que e criado pelo poder local, precisamente para assegurar a concretização do peculiar interesse comunal. Pergunta: E do peculiar interesse do Município a proteção das pessoas contra a ação de criminosos? Resposta: Como dissemos, em nosso livro Direito Administrativo Municipal, 1981, p. 67, o peculiar interesse do Município não exclui outros interesses, como o interesse da União ou do Estado, porque peculiar significa predominância e não
exclusividade, observando-se que “os interesses peculiares dos Municípios são os que entendem, imediatamente, com suas necessidades locais, e, indiretamente, em maior ou menor repercussão, com as necessidades gerais. O que os diferencia e a predominância, não a exclusividade” (cf. Antônio Sampaio Daria, Autonomia dos Municípios, na Revista da Faculdade de Direito de São Paulo, vol. 24, p. 419). Desse modo, a proteção das pessoas contra a ação criminosa e problema de segurança publica, que interessa a União, aos Estados e aos Municípios. Mais ainda: e do peculiar interesse do Município a atividade das Guardas Municipais, que concorrerão, com outras policias, mas sem subordinação alguma, no combate ao crime. Pergunta: O processo legislativo prescrito pela atual Constituição permite ao Estado legislar sobre ordem publica e Policia Militar, mediante decreto?
O processo legislativo permite, ao Estado membro, legislar sobre a ordem publica e sobre Policia Militar, no âmbito estadual, mas a ordem publica e a Policia Militar deverão ser disciplinadas em lei, jamais em atos administrativo, como pôr exemplo, o decreto. Permitir que o Chefe do Executivo, de cada unidade da Federação, mediante decreto, edite regras sobre a Ordem Publica e sobre a Policia Militar, seria conferir, ao Governante local, poderes que levariam arbitro. Tais decretos devera ser. tão somente, cundum legem e, em hipótese alguma, cundam legem. “Decreto que crie direito novo “decreto ilegal” e, no nosso entender “inconstitucional” Pergunta: De lege ferenda, o que devera constar numa futura Constituição do Estado de São Paulo a respeito das Guardas Municipais; Resposta: Na Constituição do estado de São Paulo, que esta sendo elaborada, as Guardas Municipais, necessariamente, serão reguladas pela regra jurídica constitucional local, estadual, os artigos que devera ter a seguinte redação: “Os Municípios, na preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, poderão criar Guardas Municipais, com competência local, destinadas a proteção das pessoas, dos bens, das instalações e dos serviços, conforme dispuser a lei” ESTE O NOSSO PARECER
São Paulo, 17 de abril de 1989 J. CRETELLA JÚNIOR Professor Titular de Direito Administrativo Faculdade de Direito de São Paulo
Histórico e origem no Brasil Todos os
povos sempre ao se reunirem em grupo, passaram a necessitar da figura
altaneira do Guardião da Lei e da Ordem, muitas vezes representado pelo
próprio chefe da tribo, ou sendo delegado este poder de polícia a
determinadas pessoas do grupo. No Brasil, a primeira instituição
policial paga pelos erários foi o Regimento de Cavalaria Regular da
Capital de Minas Gerais, em 9 de junho de 1775, onde o Alferes Joaquim
José da Silva Xavier, o “TIRADENTES”, tornou-se Comandante em 1780,
sendo esta considerada predecessora da Polícia Militar de Minas Gerais.
Com a vinda da Família Real para o Brasil, foi criada em 13 de maio de
1809, a Divisão Militar da Guarda Real de Polícia, embrião da Polícia
Militar do Estado do Rio de Janeiro, sua missão era de policiar a cidade
em tempo integral, tornando-a desde o início mais eficaz que os antigos
“Quadrilheiros”, que eram os defensores, normalmente escolhidos pela
autoridade local das vilas no Brasil Colônia, entre civis de ilibada
conduta e de comprovada lealdade à coroa portuguesa. Ao abdicar o trono,
Dom Pedro I deixa seu filho encarregado dos destinos do país. Neste
momento conturbado, através da Regência Trina Provisória, em 14 de junho
de 1831 é efetivamente criada com esta denominação em cada Distrito de
Paz às Guardas Municipais, divididas em esquadras.
Em 18 de agosto de 1831, após a lei que tratava da tutela do Imperador e de suas Augustas irmãs é publicada a lei que cria a Guarda Nacional, e extingue no mesmo ato as Guardas Municipais, Corpos de Milícias e Serviços de Ordenanças, sendo que no mesmo ano em 10 de outubro, foram reorganizados os Corpos de Municipais, agora agregado com a terminologia “Permanentes”, subordinada ao Ministro da Justiça e ao Comandante da Guarda Nacional. As patrulhas de permanentes deveriam circular dia e noite a pé ou a cavalo, “com o seu dever sem exceção de pessoa alguma”, sendo “com todos prudentes, circunspectos, guardando aquela civilidade e respeito devido aos direitos do cidadão”; estavam, porém autorizados a usar “a força necessária” contra todos os que resistissem a “ser presos, apalpados e observados”.
A atuação da Guarda Municipal desde a sua criação foi motivo de destaque, conforme citação do Ex-Regente Feijó, que em 1839,
dirigiu-se ao Senado, afirmando que: “Lembrarei ao Senado que, entre os poucos serviços que fiz em 1831 e 1832, ainda hoje dou muita importância à criação do Corpo Municipal Permanente; fui tão feliz na organização que dei, acertei tanto nas escolhas dos oficiais, que até hoje é esse corpo o modelo da obediência e disciplina, e a quem se deve a paz e a tranqüilidade de que goza esta corte”. Esta corporação teve em seus quadros vultos nacionais que souberam conduzi-las honrosamente, tendo como destaque o Major Luís Alves de Lima e Silva – “Duque de Caxias”, que foi nomeado Comandante do Corpo de Guardas Municipais Permanentes, em 18 de outubro de 1832. Ao ser nomeado Coronel, passou o Comando, onde ao se despedir dos seus subordinados, fez a seguinte afirmação: “Camaradas! Nomeado presidente e comandante das Armas da Província do Maranhão, vos venho deixar, e não é sem saudades que o faço: o vosso comandante e companheiro por mais de oito anos, eu fui testemunha de vossa ilibada conduta e bons serviços prestados à pátria, não só mantendo o sossego público desta grande capital, como voando voluntariamente a todos os pontos do Império, onde o governo imperial tem precisado de nossos serviços (…). Quartel de Barbonos, 20/12/39. Luís Alves de Lima e Silva”.
A história das Guardas Municipais acaba se confundindo com a própria história da Nação, ao longo desses últimos duzentos anos. Em diversos momentos esta “força armada” se destacou vindo a dar origem a novas instituições de acordo com o momento político vigente. Dado a missão principal de promover o bem social, esta corporação esteve desde os primórdios diretamente vinculada a sua comunidade, sendo um reflexo dos anseios desta população citadina. Em Curitiba, no ano de 1992, ao realizar-se o III Congresso Nacional das Guardas Municipais, estabeleceu-se que 10 DE OUTUBRO, passaria a ser comemorado o “DIA NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS DO BRASIL”. Atualmente, no Congresso Nacional brasileiro tramita a Proposta de Emenda Constitucional número 534/02 que amplia as competências das Guardas Municipais. Organização As Guardas Municipais ou Guardas Civis Municipais foram reestruturadas a partir do dispositivo da Carta Magna – Constituição Federal – (1988), que faculta aos municípios “criar” Guardas Municipais, para proteção dos seus bens, serviços e instalações conforme dispor a Lei (complementar – texto constitucional).
Portanto, a priori, elas têm poder de polícia para agirem nessas situações, mas agem também em qualquer outra situação de flagrante
delito ou ameaças à ordem ou à vida, além de em situações de calamidade, porque nesses casos, conforme a Lei mesmo reza, “qualquer do povo pode e as autoridades devem agir”. Assim, mesmo que haja divergências sobre a possibilidade de ação das Guardas
Municipais, a ação das mesmas é amparada pela Lei.
Quanto à sua organização administrativa, divergem bastante entre um e outro município, havendo, inclusive, um erro comum em citá-las como organizações paramilitares, quando, na verdade, a única referência a esse tipo de organização nas leis brasileiras é para dizer que estas não devem existir. Portanto, as Guardas Municipais não são paramilitares,nem precisam ter semelhança com organizações militares.
Em 18 de agosto de 1831, após a lei que tratava da tutela do Imperador e de suas Augustas irmãs é publicada a lei que cria a Guarda Nacional, e extingue no mesmo ato as Guardas Municipais, Corpos de Milícias e Serviços de Ordenanças, sendo que no mesmo ano em 10 de outubro, foram reorganizados os Corpos de Municipais, agora agregado com a terminologia “Permanentes”, subordinada ao Ministro da Justiça e ao Comandante da Guarda Nacional. As patrulhas de permanentes deveriam circular dia e noite a pé ou a cavalo, “com o seu dever sem exceção de pessoa alguma”, sendo “com todos prudentes, circunspectos, guardando aquela civilidade e respeito devido aos direitos do cidadão”; estavam, porém autorizados a usar “a força necessária” contra todos os que resistissem a “ser presos, apalpados e observados”.
A atuação da Guarda Municipal desde a sua criação foi motivo de destaque, conforme citação do Ex-Regente Feijó, que em 1839,
dirigiu-se ao Senado, afirmando que: “Lembrarei ao Senado que, entre os poucos serviços que fiz em 1831 e 1832, ainda hoje dou muita importância à criação do Corpo Municipal Permanente; fui tão feliz na organização que dei, acertei tanto nas escolhas dos oficiais, que até hoje é esse corpo o modelo da obediência e disciplina, e a quem se deve a paz e a tranqüilidade de que goza esta corte”. Esta corporação teve em seus quadros vultos nacionais que souberam conduzi-las honrosamente, tendo como destaque o Major Luís Alves de Lima e Silva – “Duque de Caxias”, que foi nomeado Comandante do Corpo de Guardas Municipais Permanentes, em 18 de outubro de 1832. Ao ser nomeado Coronel, passou o Comando, onde ao se despedir dos seus subordinados, fez a seguinte afirmação: “Camaradas! Nomeado presidente e comandante das Armas da Província do Maranhão, vos venho deixar, e não é sem saudades que o faço: o vosso comandante e companheiro por mais de oito anos, eu fui testemunha de vossa ilibada conduta e bons serviços prestados à pátria, não só mantendo o sossego público desta grande capital, como voando voluntariamente a todos os pontos do Império, onde o governo imperial tem precisado de nossos serviços (…). Quartel de Barbonos, 20/12/39. Luís Alves de Lima e Silva”.
A história das Guardas Municipais acaba se confundindo com a própria história da Nação, ao longo desses últimos duzentos anos. Em diversos momentos esta “força armada” se destacou vindo a dar origem a novas instituições de acordo com o momento político vigente. Dado a missão principal de promover o bem social, esta corporação esteve desde os primórdios diretamente vinculada a sua comunidade, sendo um reflexo dos anseios desta população citadina. Em Curitiba, no ano de 1992, ao realizar-se o III Congresso Nacional das Guardas Municipais, estabeleceu-se que 10 DE OUTUBRO, passaria a ser comemorado o “DIA NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS DO BRASIL”. Atualmente, no Congresso Nacional brasileiro tramita a Proposta de Emenda Constitucional número 534/02 que amplia as competências das Guardas Municipais. Organização As Guardas Municipais ou Guardas Civis Municipais foram reestruturadas a partir do dispositivo da Carta Magna – Constituição Federal – (1988), que faculta aos municípios “criar” Guardas Municipais, para proteção dos seus bens, serviços e instalações conforme dispor a Lei (complementar – texto constitucional).
Portanto, a priori, elas têm poder de polícia para agirem nessas situações, mas agem também em qualquer outra situação de flagrante
delito ou ameaças à ordem ou à vida, além de em situações de calamidade, porque nesses casos, conforme a Lei mesmo reza, “qualquer do povo pode e as autoridades devem agir”. Assim, mesmo que haja divergências sobre a possibilidade de ação das Guardas
Municipais, a ação das mesmas é amparada pela Lei.
Quanto à sua organização administrativa, divergem bastante entre um e outro município, havendo, inclusive, um erro comum em citá-las como organizações paramilitares, quando, na verdade, a única referência a esse tipo de organização nas leis brasileiras é para dizer que estas não devem existir. Portanto, as Guardas Municipais não são paramilitares,nem precisam ter semelhança com organizações militares.
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
Nenhum comentário:
Postar um comentário